ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Com base na lei 7713 de
22/12/1988 cabe isenção de IR para algumas doenças, como descrito em seu artigo 6º parágrafo
XIV : https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109264/lei-7713-88
“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
Sabemos de muitos casos onde por desconhecimento os contribuintes
deixam de exercer o seu direito à isenção, não comunicando o fato ao INSS. Por exemplo, se tivermos uma aposentadoria
do INSS de 4000 reais e mais 6000 reais da aposentadoria de uma fundação, esse total
de 10000 reais terá uma tributação de IR na fonte de 1881 mensais. Se
acrescermos a esse valor juros de 1% a.m (123 mil =1881 x 65 meses / incluso
o abono anual) teremos 172 mil a serem ressarcidos
pelo pagamento feito a maior do imposto de renda nos últimos 5 anos.
Se precisarem de mais detalhes estamos à disposição pela Trademark
para com os nossos parceiros jurídicos buscar o ressarcimento retroativo
do IR.
JOÃO TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
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Tijuca (RJ)
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