PENSÃO ESPECIAL : SÍNDROME DE TALIDOMIDA



 
Pessoas nascidas a partir de 1/3/58 afetadas pela Talidomida tem direito a pensão especial e a uma indenização garantidas por lei. A Trademark através dos seus advogados parceiros tem como conduzir o assunto para as famílias interessadasFale conosco. 



CAPÍTULO III (IN 118 DE 2022)

DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO

Seção I

Da Pensão Especial devida às Pessoas com Deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982

Art. 482. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 1982.

§ 1º O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

§ 2º A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.

Art. 483. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º O reajustamento do benefício ocorrerá com a multiplicação do valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a Renda Mensal Atual - RMA.

§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

§ 3º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove:

I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer regime de previdência; ou

II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar com pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer regime de previdência.

§ 4º Na decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0060590-6 da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei nº 7.070, de 1982, a título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração de vítimas da droga.

§ 5º A partir de março de 2005, o INSS acolheu recomendação do Ministério Público Federal, e assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.

§ 6º Nas novas concessões, os beneficiários com direito ao pagamento da indenização a que se refere o § 4º serão processadas de forma automática.

§ 7º A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, importa em renúncia e extinção da indenização de que trata o § 4º, na forma do art. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.

Art. 484. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 485. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive a Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção.

§ 1º A Pensão Especial da Talidomida é acumulável com qualquer benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

§ 2º O benefício de que trata esta Seção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

§ 3º A partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da Lei nº 12.435, foi permitida a acumulação de Pensão Especial para Vítimas da Síndrome de Talidomida com Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência ou Benefício Assistencial ao Idoso.

Art. 486. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra (s) detalhando o (s) membro (s) afetado (s);

II - certidão de nascimento ou casamento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico; e

c) atestado médico de entidades relacionadas à doença.

Parágrafo único. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para realização do exame pericial, na forma definida pela SPMF.


João Teixeira de Azevedo Neto

Consultor de Gestão, Pessoas e Negócios

Avenida das Américas, 700 - bloco 3 / 217

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